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Notícias em Destaque
BRUKCHAM - COMITÊ PARAOLIMPICO BRASILEIRO – CESEC – STILACAFÉ - AVAPE - FENAVAPE, firmam protocolo de intenções PDF Imprimir E-mail
Foi firmado o protocolo de intenções no último dia 03 de setembro, pelo qual o Stilacafé cede sua quadra de esportes para prática de atividades esportivas de pessoas com deficiência e uma sala para desenvolvimento de atividades administrativas. O CESEC se responsabiliza pelos atletas com deficiência que praticarão as atividades no espaço, o Comitê Paraolímpico, Avape, Fenavape e Brukcham apoiarão as atividades propiciando condições e parcerias para a implementação do objeto do protocolo de intenções assinado.
Brukcham e Fenavape firmam Termo de Cooperação Técnica, Social e Cultural, com vistas à pessoa com deficiência. PDF Imprimir E-mail
baner20 A Brukcham e a Fenavape - Federação Nacional das Avapes firmaram um Termo de Cooperação Técnica, Social e Cultural, pelo qual os signatários se comprometem a envidar os melhores esforços para identificar e desenvolver ações que, com vistas à pessoa com deficiência, promovam:
  • a inclusão social,
  • a iniciação, a capacitação e a qualificação social e profissional;
  • a implementação de atividades produtivas e de geração de trabalho e renda;
  • a valorização da diversidade;
  • o direito, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
  • a integração familiar e comunitária;
  • a elevação da escolaridade e da educação continuada;
  • o estímulo e o fortalecimento do protagonismo;
  • a cultura, a recreação e os esportes;
  • a melhoria da qualidade de vida.
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A Brukcham foi a condutora das negociações para a criação do Projeto Lei Cidades Irmãs "Londres - São Paulo". PDF Imprimir E-mail
camaraProjeto de Lei nº 38/2007 de 07/02/2007 DECLARA CIDADES IRMÃS LONDRES E SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" Londres, a capital da Inglaterra e do Reino Unido, e São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os seus povos.
§ 1º - A presente declaração servirá como base para acordos e programas, a fim de fomentar os intercâmbios sociais, culturais, comerciais e tecnológicas.
§ 2º - A declaração conjunta será firmada pelos chefes do Executivo das duas cidades.
Art. 2º - Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito de suas atribuições, medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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